FAQ

No âmbito da linha de capital e quase capital, FIS CAPITAL entende-se por operação de Coinvestimento FIS, quando o investimento é realizado pelo Fundo, em conjunto com um coinvestidor privado. Esta operação realiza-se em simultâneo e nas mesmas condições por ambas as partes, sendo que pressupõe a celebração de um acordo parassocial/acordo de investimento entre o Beneficiário Final, o coinvestidor e o FIS, onde se define o enquadramento relacional entre as partes envolvidas.

São sociedades sob a forma comercial que estejam qualificadas como PME, implementadoras de IIES (ou seja, já estão reconhecidas pela EMPIS). Deverão estar em fase de arranque, crescimento ou expansão. Devem também apresentar um elevado potencial de crescimento, com um modelo claro de geração de receitas associado do impacto social.

As entidades que podem submeter candidatura ao FIS CAPITAL são os Coinvestidores, podendo estes ser:

  • Entidades institucionais de capital de risco, designadamente as previstas no artigo 1º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, em anexo à Lei n.º 12/2015, de 4 de Março;
  • Outras entidades ou pessoais singulares que, exercendo ou não atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de sociedades sob a forma comercial em Portugal.

O Coinvestidor que atua como contacto preferencial assumirá as funções de principal interlocutor com a Entidade Gestora do FIS.

Assim, deverá submeter, para além da sua própria informação como Coinvestidor, todos os elementos relativos ao Beneficiário Final. Será ainda responsável pela representação do FIS na gestão corrente do Beneficiário Final e pelo reporting (demonstrações financeiras, relatórios periódicos, acompanhamento de reuniões, etc.) à Entidade Gestora do FIS, bem como de outras temáticas que possam surgir no futuro.

Para poder investir em parceria com o Fundo, o coinvestidor não pode ter recorrido a outros instrumentos de natureza pública nem ter beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

Os Beneficiários Finais devem desenvolver as IIES objeto de financiamento nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.

O prazo estende-se até 10 anos, porém, o FIS concede uma opção de compra aos coinvestidores, que pode ser exercida durante os primeiros 6 anos a contar da data de concretização do investimento (ver FAQ “Quais são as estratégias de saída e como funciona a opção de compra?”).

Para se candidatar ao FIS, o coinvestidor deve preencher e submeter online o formulário de candidatura. Este só pode ser submetido se todos os campos de preenchimento obrigatório estiverem completos e com os respetivos documentos carregados.

As candidaturas podem ser apresentadas em regime aberto, devendo as operações subjacentes já terem sido sujeitas a decisão preliminar de intenção de investimento do coinvestidor.

Todos os termos e condições devem ser cumpridos e passíveis de serem comprovados caso venham a ser solicitados durante a análise do pedido ou durante o acompanhamento do investimento. Leia os termos e condições aqui.

São tidos em conta diversos aspetos relacionados com a natureza do projeto e dos coinvestidores, como:

  • Experiência e historial dos coinvestidores em investimentos e projetos de impacto social que contribuam para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
  • Consonância do projeto com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 das Nações Unidas;
  • A preponderância do investimento privado no envolvimento do projeto, relativamente ao total da Operação proposta;
  • Quantidade de postos de trabalho criados com o projeto;
  • Número de parceiros locais ou regionais envolvidos na Operação de Investimento, ou seja, entidades de economia social, empresas, incubadoras, aceleradores, outros investidores (como por exemplo investidores de impacto social, investidores de Venture Capital e Private Equaty, Fundos de Investimento Social).

Consulte mais informação sobre os Critérios de Admissão e Seleção.

O Comité de Investimento do FIS apreciará os coinvestidores e os Beneficiários Finais/Operações de Investimento. São avaliados todos os critérios apontados anteriormente, tal como o Mérito Total dos mesmos positiva ou negativamente, tendo por base a análise prévia efetuada pela Entidade Gestora.

Só serão aprovadas para coinvestimento pelo FIS as candidaturas que o Comité de Investimento considerar terem Mérito positivo quanto aos Coinvestidores e quanto aos Beneficiários Finais/Operações de Investimento (cumulativamente).

Consulte os documentos necessários para a submissão da candidatura aqui

O Coinvestidor poderá ter a possibilidade de ter a totalidade do projeto, já que o FIS concede uma opção de compra aos Coinvestidores. Esta pode ser exercida durante os primeiros seis anos a contar da data de concretização do investimento nos seguintes termos:

* Se a opção de compra for exercida até ao final do 4º ano, terá que ser assegurada uma Taxa Interna de Retorno (TIR) de 3% para o investimento do FIS;

* Se a opção de compra for assegurada durante o 5º e 6º ano, terá que ser assegurada uma TIR de 5% para o investimento do FIS;

O cálculo da TIR deve seguir a seguinte fórmula (utilizando uma base diária):

Sendo:

CF – Cash Flow (Investimento canalizado para a PME e reembolsos de investimento)

t – TIR

O Coinvestidor que atua como contacto preferencial receberá uma notificação com a indicação dos motivos que levaram a que a candidatura não fosse aprovada e o processo ficará concluído.

É possível submeter novamente a candidatura após a correção das situações que foram assinaladas na notificação. Assim sendo, dar-se-á reinício ao processo, pelo que, será atribuída uma nova ordem de entrada.

Após a aprovação da candidatura e notificação do Coinvestidor que atua como contato preferencial, procede-se à assinatura dos Acordos de Investimento e Parassocial.

Nos casos em que o Beneficiário Final ainda não esteja constituído, a Entidade Gestora do FIS notificará o Coinvestidor sobre a necessidade de constituir a empresa e de remeter a seguinte documentação:

  • Declaração de início de atividade;
  • Declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
  • Certificação de PME.

Para que a Entidade Gestora do FIS proceda à transferência para o Beneficiário Final dos montantes a financiar, terá previamente que receber o comprovativo de transferência do aporte realizado pelo(s) Coinvestidor(es) (extrato da conta bancária do Beneficiário Final).

No mundo moderno, as entidades financeiras são convocadas a garantir que os produtos provenientes de, ou em conexão com, ou destinados a atividades criminosas ou suspeitas, não sejam colocados a circular ou integrados no sistema financeiro, com a finalidade de evitar que os executores de tais atividades criminosas se beneficiem ou continuem as suas operações ilegais.

Por esta razão, e ainda que nem os Coinvestidores, nem os Beneficiários Finais sejam clientes do Banco Português de Fomento (a empresa que gere o Fundo para a Inovação Social), foi estabelecido que o não cumprimento do mercado e as normas legais aplicáveis a este respeito implicarão a rejeição imediata da respetiva candidatura.

Assim sendo, é da maior importância que os formulários Know Your Costumer (KYC) disponibilizados com o formulário de candidatura estejam devidamente preenchidos e assinados e sejam carregados na plataforma do aplicativo juntamente com a documentação solicitada.

Se tiver alguma questão adicional relativamente a esta temática não hesite em contactar-nos através do Banco Português de Fomento

Consulte abaixo os formulários KYC que devem estar totalmente preenchidos para poder submeter a candidatura.